terça-feira, 15 de junho de 2010

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público "OSCIP"

OSCIP

“ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO”

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou OSCIP é um título fornecido pelo Ministério da Justiça do Brasil, cuja finalidade é facilitar o aparecimento de parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda. OSCIPs são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas.
Uma ONG (Organização Não-Governamental), essencialmente é uma OSCIP, no sentido representativo da sociedade, mas OSCIP trata de uma qualificação dada pelo Ministério da Justiça no Brasil.

LEGISLAÇÃO

A lei que regula as OSCIPs é a nº 9.790, de 23 março de 1999. Esta lei traz a possibilidade das pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins lucrativos serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas estatutárias atendam os requisitos da lei.
Um grupo recebe a qualificação de OSCIP depois que o estatuto da instituição que se pretende formar tenha sido analisado e aprovado pelo Ministério da Justiça. Para tanto é necessário que o estatuto atenda a certos pré-requisitos que estão descritos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790/1999.
Pode-se dizer que as OSCIPs são o reconhecimento oficial e legal mais próximo do que modernamente se entende por ONG, especialmente porque são marcadas por uma extrema transparência administrativa. Contudo ser uma OSCIP é uma opção institucional, não uma obrigação.
Em geral, o poder público sente-se muito à vontade para se relacionar com esse tipo de instituição, porque divide com a sociedade civil o encargo de fiscalizar o fluxo de recursos públicos em parcerias.
A OSCIP é uma organização da sociedade civil que, em parceria com o poder público, utilizará também recursos públicos para suas finalidades, dividindo dessa forma o encargo administrativo e de prestação de contas.
Como qualificação, a OSCIP é opcional, significa dizer que as ONGS já constituídas podem optar por obter a qualificação e as novas, podem optar por começar já se qualificando como OSCIP.
Para obter essa qualificação é necessário o cumprimento de alguns pré-requisitos que a legislação estabelece, mas principalmente, se enquadrar em alguns dos objetivos sociais, finalidades, já estabelecidos na lei:
 Promoção da assistência social.
 Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
 Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações.
 Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações.
 Promoção de a segurança alimentar e nutricional.
 Defesa, preservação, conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
 Promoção do voluntariado.
 Experimentação sem fins lucrativos de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
 Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direito e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar.
 Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
 Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima
OSCIP & ONG’s

Hoje em dia, o termo mais utilizado para designar todo este rol de instituições, na maioria independente é a ONG, ou seja, Organização Não-Governamental. Ainda que não seja a nomenclatura adequada, essas instituições têm o mesmo objetivo: promover ações em uma determinada área e de forma não lucrativa.
O Ministério da Justiça criou um título para definir entidades que firmam Termo de Parceria (instituto legal exclusivo e definido expressamente em Lei) com o governo (três esferas e autarquias) para promover ações de interesse público: Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
De acordo com a Lei do Terceiro Setor (9.790/99), associações de direito privado sem fins lucrativos são qualificadas pelo poder público como OSCIP ao adequarem seus estatutos à Lei e podem formalizar parcerias com o governo. Para isso, é preciso que o estatuto da instituição seja aprovado pelo Ministério da Justiça.
Nos termos legais, as organizações não precisam se qualificar como OSCIP, sendo apenas uma opção diretiva. Entretanto, a sociedade tem mais confiança neste tipo de instituição, já que sua principal característica é a transparência administrativa e financeira. A sociedade civil pode controlar os recursos empregados em parcerias e convênios, já que pode, também, utilizar-se de recursos do governo para realizar projetos de interesse público.
É importante ressaltar que para obter o título de OSCIP, as entidades necessitam de certificação e aprovação do Ministério da Justiça, tendo que cumprir requisitos e determinações dispostas na lei federal. Um dos principais requisitos é o que diz respeito a normas de transparência administrativa. A vantagem é que firmam termos de parcerias, sendo inaplicável o processo licitatório preconizado na Lei 8.666/93, como o próprio TCU já se manifestou no acórdão 1.777/2005, dando mais agilidade e velocidade na execução dos serviços e na prestação de contas, aliado à análise dos resultados, o que é o principal espírito da Lei.
Ao contrário das entidades que são ONG, mas não OSCIP, esta última não tem caráter associativo no sentido de representar determinado grupo ou interesses, pois isto é proibido pela legislação. O interesse público deve prevalecer ao privado e a defesa de interesses.
ONGS são iniciativas do Terceiro Setor para promover ações específicas sem visar a lucratividade. São associações da sociedade civil e esta concepção é aceita mundialmente, ainda que em cada país isso funcione de uma maneira específica.
No Brasil, por exemplo, a legislação para essas organizações abrange três tipos de instituições: associação, fundação e organização religiosa. Ainda, realizam trabalhos paralelos aos do Estado, atingindo áreas e demandas não alcançadas por ele. Por isso, entidades recebem, constantemente, doações de empresas e membros da sociedade como a maior parte das entidades internacionais, ou então firmam convênios com o estado, que é o caso de alguma das entidades no Brasil, que são “sustentadas” por convênios com órgãos públicos.
Uma das formas mais visíveis de atuação destas instituições é ser um “braço operacional” do governo, já que este não consegue atender todas as demandas que lhe são delegadas. Por isso, têm grande poder de articulação, o que as coloca em um patamar elevado em questões políticas. A capacidade que elas têm de mobilizar a opinião pública e o fato de representarem áreas de interesse determinadas permite que elas negociem melhorias, ações, financiamento e até mesmo aprovação ou não de projetos de lei, portanto prestando um relevante serviço ao país e à sociedade.
Nos últimos anos, as ONGs cresceram e adquiriram muita visibilidade e nacional e internacionalmente mobilizam cada vez mais pessoas, empresas e voluntários. As pessoas têm maior interesse em conhecer a atuação e o processo que envolve todo o trabalho realizado. Talvez essa seja uma das principais causas para o crescimento excessivo no número de organizações criadas: isenções fiscais e autonomia no recebimento de doações.
Como em todos os setores da sociedade existem desvios de finalidade e até mesmo de recursos, mas o que entendo é que não é justo e nem mesmo inteligente achar que toda OSCIP ou ONG é um foco de problema e de falta de seriedade. Os justos não podem pagar pelos pecadores que criam instituições para se locupletarem de benesses e não prestar os serviços de forma adequada e com qualidade que é o espírito da legislação que regula estas atividade e instituições.
Por fim, é importante destacar que toda OSCIP é uma ONG, mas nem toda ONG é, será, ou pode ser um OSCIP.


ASCESSO A QUALIFICAÇÃO Lei 9.790/99

• Cria a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público/ OSCIP, concedida pelo Ministério da Justiça.
• A lei determina rapidez no ato de deferimento da solicitação porque a qualificação é ato vinculado ao cumprimento das exigências da lei, isto é, se a entidade entregou os documentos e cumpriu com as exigências, ela é qualificada automaticamente.
• Se o pedido de qualificação como OSCIP for negado, a entidade, após fazer as alterações indicadas na justificativa de indeferimento, feita pelo Ministério da Justiça, pode reapresentar o pedido imediatamente.

Legislação anterior e vigente

• No nível federal, são fornecidas duas qualificações: Declaração de Utilidade Pública Federal, pelo Ministério da Justiça; e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Declarações de Utilidade Pública similar são oferecidas no nível dos estados e municípios.
• Tais qualificações dependem de vários documentos, cuja obtenção é difícil, demorada e de custo elevado.
• Se o pedido para essas qualificações for negado, a entidade não pode proceder à reapresentação imediata, devendo esperar um período definido legalmente.




Qualificação como OSCIP

Para obter a qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIP, uma entidade deve atender aos requisitos dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da lei 9.790/99, ou seja:
 Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;
 Atender aos objetivos sociais e às normas estatutárias previstas na Lei;
 Apresentar cópias autenticadas dos documentos exigidos.
Devido à dificuldade de definir com precisão o significado de "interesse público", indispensável para o acesso à nova qualificação, e diante do risco de uma definição genérica e abstrata, foram estabelecidos dois critérios que, combinados e simultâneos, caracterizam e dão sentido ao "caráter público" das OSCIPs.
Desse modo, as entidades têm que obedecer ao mesmo tempo aos critérios de finalidade, não ter fins lucrativos e desenvolver determinados tipos de atividades de interesse geral da sociedade (art. 1º e 3º da Lei 9.790/99) - e adotar um determinado regime de funcionamento. Dispor em seus estatutos e engendrar nas suas ações preceitos da esfera pública que tornem viáveis a transparência e responsabilização pelos atos praticados (art. 4º da Lei 9.790/99).
3.1 – Exigências relativas à natureza jurídica
De acordo com o artigo 16 do Código Civil, as organizações do Terceiro Setor podem assumir a forma jurídica de sociedades civis ou associações civis ou, ainda, fundações de direito privado.
É considerada sem fins lucrativos, conforme parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.790/99:
"(...) a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social".
3.2 – Exigências relativas aos objetivos sociais
As OSCIPs devem estar voltadas para o alcance de objetivos sociais que tenham pelo menos uma das seguintes finalidades, conforme art. 3º da Lei 9.790/99:
I) promoção da assistência social; (o que inclui, de acordo com o art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social/ LOAS, Lei 8.742/93, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice ou às pessoas portadoras de deficiência ou a promoção gratuita de assistência à saúde ou à educação ou ainda a integração ao mercado de trabalho);
II) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III) promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação;
IV) promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação. (O Decreto 3.100/99, art. 6º, define a promoção gratuita da educação e da saúde como os serviços prestados com recursos próprios, excluídas quaisquer formas de cobranças, arrecadações compulsórias e condicionamentos a doações ou contrapartidas);
V) promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII) promoção do voluntariado;
VIII) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
IX) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
X) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
XI) experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-educativos e de sistemas alternativos de produção , comércio, emprego e crédito;
XII) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades supra mencionadas.
3.3 – Exigências relativas ao estatuto
O Modelo I, na segunda parte desta publicação, oferece um exemplo hipotético de estatuto de OSCIP. De acordo com o art. 4º da Lei 9.790/99, o estatuto de uma OSCIP deve dizer claramente que a entidade:
I) observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
II) adota práticas de gestão administrativa que coíbem a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios;
III) possui um conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV) prevê, em caso de dissolução da entidade, que seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
V) prevê, na hipótese de perda da qualificação de OSCIP, que a parcela do seu patrimônio que houver sido formada com recursos públicos será transferida a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI) deve expressar claramente sua opção em relação à remuneração dos dirigentes, ou seja, se a entidade:
a) remunera os dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva da entidade ou prestam a ela serviços específicos, desde que respeitados os valores praticados na região onde atua;
b) não remunera sob nenhuma forma os dirigentes da entidade (ver a esse respeito o item 3.3.1).
vii) observa as seguintes normas de prestação de contas:
a) serão obedecidos os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) será dada publicidade ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) será realizada auditoria independente da aplicação dos recursos - objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
d) serão obedecidas as determinações do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Além desses quesitos, a entidade deve expressar em seu estatuto a sua natureza jurídica, ou seja, que ela é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme parágrafo 1º do art. 1º da Lei 9.790/99.
Também deve deixar claro a(s) sua(s) finalidade(s) e a forma pela qual se dedica a ela(s), indicando se é por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Na hipótese de dissolução de uma OSCIP de assistência social, ela terá de contemplar, em seu estatuto, tanto as exigências da legislação específica (Lei 8.742/93 - LOAS, Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS e outras) quanto à da Lei 9.790/99 sobre a destinação do patrimônio. Ou seja: seu estatuto deve prever a destinação do patrimônio para outra OSCIP registrada no CNAS.
As entidades de assistência social não poderão remunerar seus dirigentes, pois as resoluções do CNAS e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social impedem tal possibilidade.
Finalmente, cabe ressaltar que a OSCIP não pode omitir em seu estatuto a questão da remuneração dos dirigentes, devendo expressar sua opção: se os remunera ou não.

Exemplos de OSCIP’s

A Fundação Semear foi qualificada como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, no processo 08026.013575/2004 – 48m tendo sido publicado no Diário Oficial de 18 de outubro de 2004. Essa qualificação permite a dedutibilidade dos investimentos sociais realizados na organização.
A Fundação Semear é uma organização comunitária, de origem empresarial e sem fins lucrativos. Foi criada em outubro de 1996, quando o segmento empresarial da região do Vale do Rio dos Sinos (RS) começava a delinear uma nova forma de entendimento das questões sociais, e percebeu que a participação das empresas constitui uma parte fundamental no processo de desenvolvimento social.
A partir disso, um grupo de 33 empresas e empresários, em parceria com a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha (ACI NH/CB/EV), idealizou uma organização que pudesse ser referência nas relações de responsabilidade social entre o empresariado e a comunidade, focando o investimento social privado. Nascia então, a Fundação Semear.
Atualmente, a Semear busca o desenvolvimento social em todo o Estado do Rio Grande do Sul, tendo como missão proporcionar a participação da sociedade em ações de responsabilidade social. Desenvolve programas, projetos e ações dentro de quatro pilares de atuação: Transformação Social, Assistência Social, Capacitação e Consultoria e Promoção da Responsabilidade Social.
A Semear busca o desenvolvimento social em todo o Estado do Rio Grande do Sul, e para isso, desenvolve programas, projetos e ações dentro de quatro pilares de atuação: Transformação Social, Assistência Social, Capacitação e Consultoria e Promoção da Responsabilidade Social.
O Instituto Paulo Kobayashi foi reconhecido como OSCIP pelo Ministério da Justiça em 04 de novembro de 2005 com a publicação no Diário Oficial da União (DOU) no dia 14 do mesmo mês. O Instituto Paulo Kobayashi (IPK) é a concretização de um antigo sonho do deputado federal Paulo Kobayashi, falecido em abril de 2005.
Como parlamentar, ele pretendia transformar a integração de poder público, iniciativa privada e cidadãos comuns em projetos sociais. Como geógrafo, ansiava por medidas que privilegiasse a educação, considerada o ponto de partida de uma sociedade mais justa e digna.
Foi então que o deputado constituiu uma equipe multidisciplinar formada por familiares, assessores e ex-assessores, amigos, profissionais especializados, estudantes, ex-alunos e admiradores em geral, voltada a pesquisas e desenvolvimento de temas relacionados a tendências em diversas áreas de atuação.
Em janeiro de 2005, Paulo Kobayashi decidiu criar uma organização não-governamental (ONG), a fim de pôr em prática as iniciativas já elaboradas por sua equipe. Mas com seu falecimento, três meses depois, a seqüência dos trabalhos foi momentaneamente interrompida.
Embora tenha sido fundado em 30 de junho de 2005 como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), sem fins lucrativos, o IPK teve suas atividades oficialmente iniciadas no dia 05 de dezembro de 2005.
Sua missão é desenvolver e executar projetos educacionais que tenham como base a integração de ações do Poder Público com programas de responsabilidade social da Iniciativa Privada, cujo objetivo seja beneficiar a sociedade civil e suas entidades.
Tem como principal frente de atuação a execução de iniciativas que tenham a educação como base e sejam capazes de contribuir, efetivamente, para a formação ética e moral do ser humano e da sociedade em que está inserido.
ATIVIDADES
• Prospecção de parcerias e patrocínios para efetivação de projetos sociais;
• Execução e coordenação de projetos sociais;
• Constituição de parcerias autorais com pessoas físicas para apresentação de projetos sociais a patrocinadores em potencial, tendo em vista sua concretização







BIBLIOGRAFIA

http://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_da_Sociedade_Civil_de_Interesse_P%C3%BAblico
http://www.portalbrasil.net/2008/colunas/marketing/maio_16.htm
http://www.sebraeminas.com.br/culturadacooperacao/oscip/02.htm
http://www.fundacaosemear.org.br/
http://www.ipk.org.br/institucional/oscip.html

2 comentários:

  1. Pode, por favor, me dar um - ou mais! - exemplo de "OSCIP"?
    Muito obrigado.
    Sds.,

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